Extinção da execução por abandono do processo
Resumo
O artigo discute a problemática do abandono do processo de execução trabalhista por falta de bens penhoráveis e a ausência de manifestação do credor. Examina como os juízes frequentemente utilizam o "arquivo provisório" para suspender processos que não apresentam perspectivas de cumprimento da execução, mantendo-os em um estado indefinido. Argumenta que essa prática é inadequada e sugere que deve haver um limite temporal para a suspensão da execução, conforme previsto no artigo 791, III do CPC. Propõe que, após um ano de suspensão, o juiz deve provocar o credor a se manifestar sobre seu interesse em prosseguir com a execução, sob pena de extinção do processo por abandono, conforme o artigo 267, III do CPC, combinado com o artigo 598 do mesmo código. O texto enfatiza a necessidade de equilíbrio entre garantir os direitos dos credores e evitar a perpetuação de processos sem perspectiva de sucesso, defendendo que o credor deve demonstrar continuamente seu empenho na busca de bens do devedor para justificar a continuidade do processo. Além disso, o artigo destaca que a extinção do processo por abandono, conforme previsto no artigo 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, não prejudica o direito do credor de reabrir o processo se, posteriormente, forem encontrados bens penhoráveis. Essa reabertura deve ocorrer nos mesmos autos, sempre que possível, ou em novos autos, caso os originais não estejam mais disponíveis. O artigo também propõe que o juiz provoque o credor anualmente para confirmar seu interesse no prosseguimento do processo, garantindo que apenas os processos nos quais o credor manifesta interesse contínuo permaneçam em andamento.