Os empregados das sociedades de crédito, financiamento e investimento e das cooperativas de crédito são considerados bancários?
Resumo
O artigo analisa se os empregados das sociedades de crédito, financiamento e investimento, assim como das cooperativas de crédito, podem ser considerados bancários e, portanto, sujeitos ao regime legal dos bancários. Argumenta que a natureza das atividades dessas instituições é bancária, pois envolvem a coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros. Cita a Lei nº 4.595/64 e o Enunciado 55 do TST, que equiparam essas instituições a bancos e casas bancárias. Examina decisões judiciais que reforçam a aplicação dos direitos dos bancários a esses empregados, destacando que a estrutura financeira atual engloba diversas entidades que exercem funções antes restritas aos bancos. Conclui que, devido à similitude de funções e ao enquadramento legal, os empregados dessas instituições devem ser considerados bancários, beneficiando-se das condições e privilégios legais específicos dessa categoria.