Novas regras civilistas sobre emancipação do menor e seus reflexos no direito material e processual do trabalho
Análise, conceito e caracterização da economia própria derivada da relação de emprego.
Resumo
O artigo aborda a aplicação das novas regras civilistas sobre a emancipação de menores e seus reflexos no direito material e processual do trabalho. A Constituição Federal brasileira proíbe o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. No entanto, a partir dos 16 anos completos, o menor pode ser emancipado se demonstrar economia própria derivada de relação de emprego, conforme disposto no novo Código Civil. A emancipação confere ao menor a capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, eliminando a necessidade de representação legal para a realização desses atos. A caracterização de "economia própria" exige critérios objetivos e subjetivos, como independência econômica e maturidade suficiente para gerir seus negócios. O artigo discute as implicações dessa condição no contexto trabalhista, destacando que essa mudança impacta significativamente a capacidade do menor de negociar e gerir contratos de trabalho. Além disso, é ressaltado que, mesmo com a concessão dessa autonomia, certas proteções previstas na legislação trabalhista, como aquelas que asseguram a saúde física e moral do menor, permanecem aplicáveis. Esse status, uma vez concedido, é irreversível, mesmo que o menor perca a economia própria ou se torne dependente novamente. Para garantir a segurança jurídica nas relações de trabalho, é essencial que a emancipação seja formalmente realizada por meio de uma sentença judicial.