Segurança jurídica e razoável duração do processo
a (in)viabilidade de utilização de tese prevalecente oriunda de Regional diverso em pedido de Tutela de Evidência
Palavras-chave:
segurança jurídica, razoável duração do processo, tutela de evidênciaResumo
A Constituição Cidadã de 1988 consagrou, dentre seus princípios, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) fundamentos esses ratificados pelo recente Código de Processo Civil de 2015 ao impor o dever dos Tribunais em uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como conceder a parte o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Dentre os instrumentos de estabilidade das decisões e celeridade processual concedidos pelo CPC/2015 está a criação da tutela de evidência, que admite a decisão liminar de fatos que possam ser comprovados apenas por documentos e desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos. O presente artigo analisa julgado do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) no qual o pedido de concessão de tutela de evidência foi feito em ação na qual a trabalhadora reclamava a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a mora de recolhimento de depósitos de FGTS, ocasião em que foi invocada a Tese Jurídica Prevalecente n.º 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), a jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais – I, do Tribunal Superior do Trabalho e das suas 8 (oito) Turmas, inclusive a jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. No caso em vertente o Tribunal Regional do Trabalho Goiano julgou improcedente a tutela de evidência pretendida pela trabalhadora. Sob essa premissa, a pesquisa discute a (in)viabilidade de aplicação de Teses Jurídicas Prevalecentes oriundas de Tribunal Regional de Trabalho de competência distinta para fins de tutela de evidência, em casos em que o julgamento demandar pura análise documental e que haja jurisprudência atual e iterativa do TST sobre a matéria. Defende-se que tal medida resguarda as garantias constitucionais de segurança jurídica e razoável duração do processo ao jurisdicionado, coadunando-se perfeitamente com as previsões do CPC/2015 e com a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho.