A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT

Autores

  • Auricleiton Antonio de Araújo Autor

Palavras-chave:

responsabilidade, multa administrativa, desconsideração da personalidade jurídica

Resumo

O presente artigo tem por finalidade desenvolver um estudo acerca da responsabilidade do sócio-administrador, pessoa natural, com relação aos débitos de natureza não tributária, especificamente, os oriundos de autos de infração lavrados pela autoridade fiscal do trabalho em virtude de descumprimento aos dispositivos da CLT. Visa estabelecer o real sentido da problemática proposta, apresentando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), através da exposição de alguns acórdãos dos respectivos tribunais sobre o tema. Pretende-se analisar tal responsabilização frente à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, à desconsideração de sua personalidade e aos aspectos trazidos, dentre eles, a ausência de vontade da pessoa jurídica, apontando situações ou circunstâncias que a justificam, no caso: a confusão patrimonial, a prática de conduta fraudulenta ou ilícita e o abuso da personalidade jurídica. Ao final, conclui-se pela responsabilidade subsidiária do sócio-administrador naquelas situações anteriormente mencionadas com a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, já que em ambas as situações, aquele não desempenhou a sua função da forma prevista e tão esperada pelo ordenamento jurídico.

Biografia do Autor

  • Auricleiton Antonio de Araújo

    Acadêmico do 9º período do Curso de Direito, da Faculdade Raízes – Associação Educativa Evangélica. Ex-estagiário da Procuradoria da Fazenda Nacional, Seccional de Anápolis-GO (PSFN/ANA). Bolsista do Programa de Iniciação Científica (PIBIC - UniEvangélica 2013/2014). Estagiário do Ministério Público Estadual de Goiás.

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Publicado

2024-06-25

Edição

Seção

Artigos Doutrinários