Da não tipicidade pela ausência de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Resumo
O artigo aborda a controvérsia sobre a tipificação como crime da omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 297 do Código Penal pela Lei nº 9983/2000. A discussão centra-se na interpretação jurídica da ausência de registro na CTPS como fato típico penal. Argumenta-se que a lei visa coibir fraudes nos dados do segurado para fins previdenciários e que a simples falta de anotação na carteira de trabalho constitui infração administrativa, já punida com multa, e não crime. O texto explora diferentes correntes doutrinárias e decisões jurisprudenciais, concluindo que a tipificação penal requer a intenção de fraudar e causar dano, sendo necessário um dolo específico. Além disso, o artigo menciona o princípio da adequação social, que sugere que a omissão do registro na CTPS, sendo socialmente tolerada, não é considerada materialmente típica no direito penal. Assim, a simples omissão do registro não caracteriza crime, pois não afeta materialmente as funções de autenticidade, perpetuação e valor probatório do documento.