Garantia provisória de emprego à servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão

Autores

  • Andressa Crislaine Conejo Ruiz Autor

Palavras-chave:

garantia provisória, gestante, cargo, comissão

Resumo

A garantia provisória de emprego decorrente do estado gravídico da empregada tem  previsão no artigo  10, inciso II, alínea  "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e garante a permanência da obreira no emprego, sob pena do pagamento de indenização correspondente, da data em que confirmada a gravidez até o período de cinco meses após o parto, não constituindo óbice ao recebimento da indenização, a rigor, como disciplinado pela Súmula 244, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho,  o desconhecimento, pelo empregador, da condição  de gestante  da trabalhadora,  uma vez que a proteção  assegurada pela Constituição Federal não se dirige apenas à gestante, mas sim ao nascituro, estendendo-se, a garantia provisória decorrente da gravidez, também à servidora pública contratada para ocupar cargo em comissão, sendo vedada, portanto, nessas condições, sua dispensa ad nutum, não constituindo, a natureza do cargo ocupado, impedimento à estabilidade provisória no emprego. A discussão trazida à baila ostenta conclusão alcançada após o estudo de lições doutrinárias sobre o tema, além da análise do entendimento atual do colendo Supremo Tribunal Federal e de decisões jurisprudenciais oriundas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que frequentemente estendem o reconhecimento da garantia  provisória  de emprego  à servidora  gestante admitida  para  cargo ocupado  a título  precário  por ocasião  de não delimitar  a norma  constitucional que trata do tema a modalidade de contratação da trabalhadora para que lhe seja assegurada a garantia provisória de emprego durante o período gestacional, até o prazo de cinco meses após o parto. 

Biografia do Autor

  • Andressa Crislaine Conejo Ruiz

    Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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Publicado

2024-03-20

Edição

Seção

Artigos Doutrinários