Garantia provisória de emprego à servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão
Palavras-chave:
garantia provisória, gestante, cargo, comissãoResumo
A garantia provisória de emprego decorrente do estado gravídico da empregada tem previsão no artigo 10, inciso II, alínea "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e garante a permanência da obreira no emprego, sob pena do pagamento de indenização correspondente, da data em que confirmada a gravidez até o período de cinco meses após o parto, não constituindo óbice ao recebimento da indenização, a rigor, como disciplinado pela Súmula 244, I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o desconhecimento, pelo empregador, da condição de gestante da trabalhadora, uma vez que a proteção assegurada pela Constituição Federal não se dirige apenas à gestante, mas sim ao nascituro, estendendo-se, a garantia provisória decorrente da gravidez, também à servidora pública contratada para ocupar cargo em comissão, sendo vedada, portanto, nessas condições, sua dispensa ad nutum, não constituindo, a natureza do cargo ocupado, impedimento à estabilidade provisória no emprego. A discussão trazida à baila ostenta conclusão alcançada após o estudo de lições doutrinárias sobre o tema, além da análise do entendimento atual do colendo Supremo Tribunal Federal e de decisões jurisprudenciais oriundas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que frequentemente estendem o reconhecimento da garantia provisória de emprego à servidora gestante admitida para cargo ocupado a título precário por ocasião de não delimitar a norma constitucional que trata do tema a modalidade de contratação da trabalhadora para que lhe seja assegurada a garantia provisória de emprego durante o período gestacional, até o prazo de cinco meses após o parto.