Fundo de garantia da execução trabalhista como garantia dos direitos fundamentais trabalhistas
Resumo
O artigo analisa como a ausência de efetividade na execução trabalhista compromete a concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988, demonstrando que grande parte das sentenças não gera resultado prático em razão da morosidade, da insolvência de empregadores e de frequentes fraudes patrimoniais. Apesar do avanço de instrumentos de pesquisa de bens, a execução permanece como o principal gargalo da jurisdição trabalhista, impedindo que créditos de natureza alimentar sejam satisfeitos tempestivamente. Nesse cenário, discute-se a função do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, previsto pela Emenda 45 como mecanismo para assegurar o pagamento ao trabalhador quando o empregador não cumpre a decisão judicial, funcionando como garantia complementar à tutela jurisdicional. O texto relembra a justificativa legislativa para sua criação, a omissão prolongada do Congresso em regulamentá-lo e a decisão do STF que reconheceu tal inércia e estabeleceu prazo para sua implementação. Conclui afirmando que o fundo não resolve integralmente a crise executória, mas constitui instrumento relevante para fortalecer a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas.