Fundo de garantia da execução trabalhista como garantia dos direitos fundamentais trabalhistas

Autores

  • Flávia Moreira Guimarães Pessoa Autor
  • Carlos João de Gois Junior Autor

Resumo

O artigo analisa como a ausência de efetividade na execução trabalhista compromete a concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988, demonstrando que grande parte das sentenças não gera resultado prático em razão da morosidade, da insolvência de empregadores e de frequentes fraudes patrimoniais. Apesar do avanço de instrumentos de pesquisa de bens, a execução permanece como o principal gargalo da jurisdição trabalhista, impedindo que créditos de natureza alimentar sejam satisfeitos tempestivamente. Nesse cenário, discute-se a função do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, previsto pela Emenda 45 como mecanismo para assegurar o pagamento ao trabalhador quando o empregador não cumpre a decisão judicial, funcionando como garantia complementar à tutela jurisdicional. O texto relembra a justificativa legislativa para sua criação, a omissão prolongada do Congresso em regulamentá-lo e a decisão do STF que reconheceu tal inércia e estabeleceu prazo para sua implementação. Conclui afirmando que o fundo não resolve integralmente a crise executória, mas constitui instrumento relevante para fortalecer a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas.

Biografia do Autor

  • Flávia Moreira Guimarães Pessoa

    Juíza Titular da 9 Vara do Trabalho de Aracaju. Professora do Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes e do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Sergipe. Doutora em Direito pela UFBA e em Direito Público pelo IDP. Mestre em Direito Constitucional pela UFS e em Direito, Estado e Cidadania pela UGF. Especialista em Direito Processual pela UFSC.

  • Carlos João de Gois Junior

    Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 20ª Região Mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Professor em Cursos de Pós-Graduação.

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Publicado

2025-12-04