Por um processo do trabalho democrático

Autores

  • André Araújo Molina Autor

Palavras-chave:

Processo do Trabalho, Democracia, Hermenêutica, Evolução

Resumo

O art. 765 da CLT, mantido inalterado desde a sua aprovação em 1943, vem sendo interpretado e aplicado como uma cláusula permissiva dos favores inquisitivos dos magistrados, principal justificativa para a dominação do procedimento pelo juiz, colocando as partes e os advogados em posição secundária, sendo a marca distintiva do processo do trabalho ao longo da sua história. Contudo, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário em 1946, a aprovação da Constituição Federal de 1988, a vigência das novas regras processuais com o CPC de 2015, uma ressignificação da teoria geral do processo, a partir dos mais recentes aportes hermenêuticos filosóficos, impulsionaram a nossa reflexão pela necessidade de democratização do processo especializado, especialmente em torno da interpretação condicionada e atualizada do citado dispositivo da Consolidação, para que ele tenha racionalidade democrática.

Biografia do Autor

  • André Araújo Molina

    Professor Adjunto da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Líder do Grupo de Pesquisa em Hermenêutica Jurídica: Linguagem e Método (UFMT/CNPq), Pós- Doutor em Direito do Trabalho (USP), Doutor em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Bacharel em Direito (UFMT), Titular da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), Titular da Academia Mato- Grossense de Direito (AMD) e Juiz do Trabalho Titular no TRT da 23ª Região (Mato Grosso).

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Publicado

2025-12-04