Por um processo do trabalho democrático
Palavras-chave:
Processo do Trabalho, Democracia, Hermenêutica, EvoluçãoResumo
O art. 765 da CLT, mantido inalterado desde a sua aprovação em 1943, vem sendo interpretado e aplicado como uma cláusula permissiva dos favores inquisitivos dos magistrados, principal justificativa para a dominação do procedimento pelo juiz, colocando as partes e os advogados em posição secundária, sendo a marca distintiva do processo do trabalho ao longo da sua história. Contudo, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário em 1946, a aprovação da Constituição Federal de 1988, a vigência das novas regras processuais com o CPC de 2015, uma ressignificação da teoria geral do processo, a partir dos mais recentes aportes hermenêuticos filosóficos, impulsionaram a nossa reflexão pela necessidade de democratização do processo especializado, especialmente em torno da interpretação condicionada e atualizada do citado dispositivo da Consolidação, para que ele tenha racionalidade democrática.