Multa do art. 477, § 8º, da CLT

pagamento incorreto das verbas rescisórias

Autores

  • Ataíde Vicente da Silva Filho Autor

Resumo

O artigo analisa a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no contexto do pagamento incorreto das verbas rescisórias. A polêmica gira em torno de se a multa é devida quando o empregador realiza o pagamento das verbas rescisórias em valor menor ao devido, posteriormente reconhecido por sentença judicial. O texto argumenta que a multa é aplicável apenas quando há mora do empregador, caracterizada pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Examina-se a culpa do empregador na constituição da mora e as circunstâncias que podem eximir a aplicação da multa, como a ausência de dolo ou má-fé, sendo necessário que o empregador comprove que agiu sem culpa, demonstrando que não houve intenção deliberada de prejudicar o trabalhador. O artigo conclui que a multa não deve ser aplicada quando o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente, exceto em casos de fraude ou dolo do empregador, onde há clara intenção de lesar o trabalhador, como em situações de pagamento "por fora" não registrado oficialmente.

Biografia do Autor

  • Ataíde Vicente da Silva Filho

    Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Mineiros-GO.

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Publicado

2024-09-11

Edição

Seção

Artigos Doutrinários