Da não extinção do contrato de trabalho face à aposentadoria
Resumo
O artigo discute a não extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria, analisando as mudanças introduzidas pela Lei nº 8.213/91 e o Decreto 611/92. Argumenta que, ao contrário do que prevê o antigo art. 453 da CLT, a aposentadoria não causa automaticamente a cessação do contrato de trabalho, permitindo que o empregado continue em seu cargo sem interrupção dos direitos trabalhistas. O texto explora detalhadamente como a legislação previdenciária prevalece sobre a legislação trabalhista neste contexto, enfatizando que a Lei nº 8.213/91 alterou significativamente o entendimento jurídico, tornando a continuidade do vínculo laboral dependente da vontade do empregado, ao invés de uma imposição legal. O artigo apoia-se em doutrinadores renomados e jurisprudências recentes, que reforçam essa interpretação, destacando que a aposentadoria, por si só, não extingue o vínculo laboral, sendo necessário o afastamento efetivo do empregado para que ocorra a extinção do contrato. Além disso, o texto enfatiza que, para a cessação do contrato de trabalho, não basta a concessão da aposentadoria; é necessário que haja um ato claro de rescisão por parte do empregado ou do empregador. Conclui que a continuidade do contrato de trabalho após a aposentadoria preserva os direitos do empregado, e que a eventual rescisão deve ser acompanhada do pagamento das verbas rescisórias devidas pelo empregador.