Custas processuais na execução trabalhista, “sempre” de responsabilidade do executado

excesso de rigor ou mera punição?

Autores

  • José Reinaldo Azarias Cavalcante Autor

Resumo

O artigo examina a responsabilidade do pagamento das custas processuais na execução trabalhista, argumentando que a imposição dessas custas sempre ao executado pode ser excessiva e punitiva. Analisa o fundamento e a natureza jurídica das custas, destacando que, apesar de serem necessárias para cobrir os gastos da administração da justiça e prevenir lides temerárias, sua cobrança indiscriminada pode penalizar injustamente o devedor. A Lei 10.537/2002 estabeleceu que as custas da execução são sempre de responsabilidade do executado, o que, segundo o autor, pode ser inadequado em situações onde o ato processual é praticado por terceiros, como embargos de terceiro ou recursos interpostos pelo exequente ou pelo INSS. A conclusão sugere que a responsabilidade pelas custas deveria recair sobre a parte que praticar o ato processual, promovendo uma aplicação mais justa e razoável da norma, evitando excessos e punições desnecessárias.

Biografia do Autor

  • José Reinaldo Azarias Cavalcante

    Técnico Judiciário. Assistente de Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO.

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Publicado

2024-09-05

Edição

Seção

Artigos Doutrinários