Da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho

competência absoluta ou condicionada?

Autores

  • Júlio Bernardo do Carmo Autor

Resumo

O artigo discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho. Com a Constituição de 1988, surgiu uma controvérsia sobre se essa competência deveria ser da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. Antes da Constituição de 1988, a Justiça Comum era responsável por esses casos, mas a nova redação do artigo 114 da Constituição, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, trouxe debates sobre a competência da Justiça do Trabalho. A análise do artigo 109, inciso I, da Constituição, ainda confere à Justiça Comum a competência originária para questões relacionadas a acidentes de trabalho. No entanto, a Justiça do Trabalho pode julgar incidentes relacionados a esses acidentes quando envolvem a responsabilidade do empregador, mas sempre de forma condicionada e não absoluta. A conclusão é que, apesar das mudanças, a competência para caracterizar e julgar acidentes de trabalho continua predominantemente na Justiça Comum, com a Justiça do Trabalho atuando em casos específicos de responsabilidade do empregador.

Biografia do Autor

  • Júlio Bernardo do Carmo

    Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região.

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Publicado

2024-09-02

Edição

Seção

Artigos Doutrinários