Direito à intimidade x Revista pessoal do empregado
Resumo
O artigo examina o conflito entre o direito à intimidade dos empregados e a prática de revistas pessoais realizadas pelos empregadores. O poder de direção do empregador, que inclui o controle e a fiscalização dos empregados, deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, especialmente a dignidade, a honra e a intimidade dos trabalhadores. A revista pessoal só é considerada lícita quando não agride esses direitos, devendo ser realizada de forma não vexatória e respeitosa. A Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, também reconhece os limites do poder do empregador em situações que desrespeitam a dignidade humana. Casos de abuso no poder diretivo, como revistas constrangedoras, podem configurar dano moral, passível de indenização. O artigo conclui que, enquanto não houver regulamentação específica, as condições para a realização de revistas devem ser ajustadas com o sindicato e previstas no regulamento da empresa, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.