Art. 114, VII
ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Resumo
O artigo aborda a questão da competência da Justiça do Trabalho em relação às ações decorrentes da aplicação de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme disposto no artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal. Antes da Emenda Constitucional nº 45, essas ações eram de competência da Justiça Federal, pois envolviam a União como parte interessada. A emenda trouxe uma mudança significativa, transferindo essa competência para a Justiça do Trabalho, considerando a matéria em questão e não apenas a pessoa envolvida. O artigo explica que essa alteração tem aplicabilidade imediata e abrange tanto as ações ajuizadas após a emenda quanto as em curso, que devem ser transferidas para a Justiça do Trabalho. A mudança busca garantir maior eficiência e especialização no julgamento de casos relacionados ao descumprimento da legislação trabalhista e às penalidades administrativas. Além disso, o artigo discute a natureza da competência da Justiça do Trabalho, a importância do princípio da legalidade na fiscalização das relações de trabalho e os procedimentos judiciais e administrativos envolvidos nesses casos. Este princípio limita a atuação dos agentes de fiscalização e garante a legalidade dos atos administrativos.