O abandono do emprego configura rompimento tácito do contrato de trabalho?

Autores

  • Ari Pedro Lorenzetti Autor

Resumo

O artigo discute a questão do abandono de emprego como forma de rescisão tácita do contrato de trabalho, examinando as implicações legais e práticas dessa situação. Enquanto a rescisão contratual geralmente exige uma manifestação de vontade explícita de uma das partes, o texto argumenta que a demissão tácita pode ocorrer tanto pelo empregador quanto pelo empregado. No entanto, a legislação trabalhista brasileira, especificamente o artigo 482, letra “i” da CLT, trata o abandono de emprego como falta grave que justifica a dispensa por justa causa pelo empregador, e não como uma demissão tácita. Assim, mesmo que o trabalhador abandone o emprego, a rescisão do contrato depende da iniciativa do empregador de formalizar a dispensa. O artigo explora as nuances dessa dinâmica, ressaltando a importância de comunicação adequada entre as partes. Destaca que o contrato de trabalho se mantém até que o empregador formalize a rescisão, sublinhando a necessidade de comunicar claramente sua decisão ao empregado.

Biografia do Autor

  • Ari Pedro Lorenzetti

    Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 18ª Região.

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Publicado

2024-09-02

Edição

Seção

Artigos Doutrinários