O registro da penhora e da carta de arrematação ou adjudicação (atos processuais materializados em execução trabalhista) respeitantes a imóvel declarado indisponível (§ 1º do art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991)

Autores

  • Édson Silva Trindade Autor

Resumo

O artigo analisa o impacto do §1º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991 no contexto da execução trabalhista, especialmente quanto à indisponibilidade de bens penhorados em execução fiscal. A discussão gira em torno das limitações impostas pela indisponibilidade e sua aplicabilidade em execuções trabalhistas, onde a propriedade do bem é submetida a penhora e expropriação judicial para satisfazer débitos trabalhistas, apesar da indisponibilidade declarada em execuções fiscais. O autor argumenta que a indisponibilidade não deve impedir a penhora ou a alienação judicial do bem em outras execuções, desde que respeitados os privilégios dos créditos trabalhistas sobre os tributários, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional. O texto conclui que o registro de penhoras e títulos judiciais referentes a imóveis declarados indisponíveis deve ser permitido, desde que respaldado por decisão judicial fundamentada, evitando interpretações ampliativas que comprometam a efetividade da execução trabalhista e a prioridade dos créditos trabalhistas.

Biografia do Autor

  • Édson Silva Trindade

    Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Taquaritinga.

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Publicado

2024-08-30

Edição

Seção

Artigos Doutrinários