Revista pessoal
Dano moral. Resolução do contrato
Resumo
O artigo aborda a prática das revistas pessoais realizadas por empregadores, a legislação aplicável e os possíveis danos morais decorrentes de sua realização indevida. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tenha regulamentação específica sobre a revista de empregados, a prática deve respeitar a dignidade, honra e intimidade dos trabalhadores, conforme princípios constitucionais. O artigo 373-A, VI da CLT veda expressamente a revista íntima em empregadas ou funcionárias, mas permite revistas gerais e impessoais, desde que respeitados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A doutrina e a jurisprudência destacam que a revista, quando feita de forma abusiva ou vexatória, pode gerar dano moral, cabendo ao empregador adotar medidas preventivas e respeitar os direitos de personalidade dos empregados. Em caso de ilicitude na revista, o trabalhador pode pleitear indenização por dano moral e, em situações extremas, considerar o contrato de trabalho rescindido por justa causa do empregador.