A informação desabonadora verídica à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Autores

  • Aldon do Vale Alves Taglialegna Autor
  • Janilda Guimarães de Lima Collo Autor

Resumo

A legislação trabalhista brasileira, conforme o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda a inserção de informações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, visando facilitar sua reinserção no mercado de trabalho. Informações negativas, ainda que verídicas, podem prejudicar o trabalhador, mesmo quando não registradas na CTPS, mas verbalmente transmitidas a futuros empregadores. A doutrina e a jurisprudência destacam que a divulgação de informações mentirosas ou infundadas constitui um dano moral ao empregado. No entanto, há discussões sobre a prestação de informações verídicas desabonadoras, especialmente em casos graves que poderiam afetar a integridade física ou psicológica de terceiros, como nos exemplos de profissionais que cometem atos de má conduta. O artigo defende que o direito à liberdade de expressão do empregador deve ser ponderado com o direito ao trabalho do empregado, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em última instância, o comportamento correto seria a abstenção de fornecer informações desabonadoras, preservando a dignidade do trabalhador e sua possibilidade de reintegração no mercado.

Biografia do Autor

  • Aldon do Vale Alves Taglialegna

    Juiz do Trabalho Titular da 10ª Vara de Goiânia-Goiás, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

  • Janilda Guimarães de Lima Collo

    Procuradora do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região.

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Publicado

2024-08-28

Edição

Seção

Artigos Doutrinários