Aviso prévio proporcional

implicações práticas

Autores

  • Cleber Martins Sales Autor

Resumo

O artigo aborda a regulamentação do aviso prévio proporcional, introduzido pela Constituição de 1988 e finalmente regulamentado pela Lei nº 12.506, de 2011, após mais de duas décadas de omissão legislativa. O aviso prévio é originário das corporações de ofício e foi incluído em diversos códigos e legislações ao longo do tempo, como o Código Comercial de 1850, o Código Civil de 1916 e a CLT. Com a Constituição de 1988, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi inserido no rol de direitos dos trabalhadores, assegurando um mínimo de 30 dias. A nova lei estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para contratos de até um ano, acrescendo três dias por ano de serviço até um máximo de 90 dias. Essa proporcionalidade visa melhorar as condições sociais dos trabalhadores, garantindo-lhes mais tempo para buscar novo emprego conforme aumentam seu tempo de serviço. A nova lei não é retroativa e não se aplica a contratos já extintos sob a égide do aviso prévio de 30 dias. Ela se aplica apenas a novos contratos e aos contratos em curso na data de sua publicação. O texto também aborda divergências interpretativas sobre a intertemporalidade da norma e a quem se destina (se apenas aos empregados ou também aos empregadores). A regulamentação é considerada uma norma de eficácia limitada, dependendo de legislação regulamentadora para sua aplicabilidade completa. O aviso prévio é projetado na duração do contrato de trabalho para fins pecuniários e outros direitos, como FGTS, 13º salário e férias. Durante o período do aviso prévio, a jornada de trabalho pode ser reduzida em duas horas diárias ou, alternativamente, o trabalhador pode optar por faltar ao trabalho por sete dias. A nova lei beneficia trabalhadores urbanos e rurais, bem como trabalhadores domésticos, conforme previsto na Constituição. A regulamentação tem implicações práticas, como a necessidade de uma interpretação sistemática das normas para evitar injustiças e garantir a proteção dos direitos trabalhistas, ajustando a aplicação do aviso prévio proporcional às diversas situações práticas encontradas no mercado de trabalho.

Biografia do Autor

  • Cleber Martins Sales

    Juiz do Trabalho em Goiás; Professor; ex-Procurador do estado de Goiás; especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (UNICAMP); Vice-Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região.

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Publicado

2024-08-26

Edição

Seção

Artigos Doutrinários