Direito Consuetudinário - par in parem non habet imperium – imunidade absoluta ou relativa de jurisdição dos estados?
aplica-se aos organismos internacionais o mesmo entendimento? Qual o alcance da recém editada OJ nº 416, da SDI-1, do C. TST?
Resumo
O artigo examina o princípio de imunidade de jurisdição entre Estados soberanos, consagrado pelo Direito Consuetudinário "par in parem non habet imperium", que estabelece que um Estado não pode julgar outro. Historicamente, essa imunidade era absoluta, mas, a partir dos anos 70, a comunidade internacional começou a adotar uma visão mais flexível, distinguindo entre atos de império (atos soberanos) e atos de gestão (atos privados), permitindo a relativização da imunidade para os últimos. A Convenção Europeia sobre Imunidade do Estado de 1972 é um marco dessa mudança, excluindo a imunidade para litígios trabalhistas. No Brasil, o caso pioneiro que aplicou a teoria da imunidade relativa foi julgado pelo STF em 1989, restringindo a imunidade aos atos soberanos. Recentemente, a Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1 do TST reafirmou a imunidade absoluta para organizações internacionais, exceto quando estas renunciam expressamente à imunidade, seguindo a jurisprudência do STF e do STJ.