Quanto vale a hora do bancário?

Autores

  • Ari Pedro Lorenzetti Autor

Resumo

O artigo aborda a complexidade do cálculo das horas extras dos bancários, destacando que a solução adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser simplista e equivocada. Inicialmente, o divisor para calcular as horas extras variava conforme a jornada de trabalho e a inclusão do sábado como dia de descanso remunerado. A nova orientação jurisprudencial, fundamentada em diversos acórdãos, definiu divisores específicos: 150 para jornadas de seis horas com sábado remunerado e 200 para jornadas de oito horas. Sem essa previsão, os divisores seriam 180 e 220, respectivamente. O texto argumenta que a lógica utilizada pelo TST ignora a evolução legislativa e a realidade da jornada dos bancários, que foi reduzida ao longo do tempo de 36 para 30 horas semanais. Assim, a aplicação do divisor 180 em vez de 150 (e 220 em vez de 200) é contestada, pois não considera corretamente a carga horária real e os dias de descanso remunerado, resultando em uma distorção na remuneração das horas extras​

Biografia do Autor

  • Ari Pedro Lorenzetti

    Juiz do Trabalho da 3ª VT de Rio Verde/GO.

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Publicado

2024-08-22

Edição

Seção

Artigos Doutrinários