A possibilidade (ou não) de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade

Autores

  • Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi Autor

Resumo

A possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade é um tema controverso na doutrina e jurisprudência brasileiras. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a adicionais de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, sem prever expressamente a vedação de cumulação. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 193, §2º, determina que o empregado deve optar entre um dos adicionais. Argumentos favoráveis à cumulação apontam que os adicionais têm fatos geradores distintos: a insalubridade afeta a saúde do trabalhador, enquanto a periculosidade coloca em risco sua integridade física. Além disso, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho justificam a percepção de ambos os adicionais. Por outro lado, os contrários à cumulação defendem a aplicação literal da CLT e argumentam que a Convenção nº 155 da OIT, que permite a consideração de exposições simultâneas a diversos agentes, não é suficiente para sobrepor-se ao texto legal nacional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apresenta decisões divergentes, com alguns julgados recentes admitindo a possibilidade de cumulação com base em tratados internacionais de direitos humanos e a interpretação pro homine, enquanto outros mantêm a vedação prevista na CLT. A discussão revela a necessidade de revisão legislativa para alinhar a legislação trabalhista com os princípios constitucionais e tratados internacionais, promovendo a máxima proteção aos trabalhadores.

Biografia do Autor

  • Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi

    Advogado associado no escritório Oliveira e Gonçalves Advogados, Consultores e Associados. Ex Assessor de Gabinete no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Petrópolis. Professor nos cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia (ESA/RJ) e da Universidade Cândido Mendes.

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Publicado

2024-08-20

Edição

Seção

Artigos Doutrinários