Artigo 71 da Lei 8.666/1993 e Súmula 331 do C. TST

poderia ser diferente?

Autores

  • Tereza Aparecida Asta Gemignani Autor

Palavras-chave:

terceirização, constitucionalidade, súmula, responsabilidade subsidiária, benefício de ordem

Resumo

A Súmula 331 do TST reputa constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/1993, vedando a transferência da responsabilidade patronal conforme explicitado em seu inciso II, caminhando o inciso IV nesta mesma direção ao prever a observância do benefício de ordem, quando fixa a responsabilidade subsidiária. Considera que nas terceirizações cabe ao ente público, tomador dos serviços prestados, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O fato desta contratação ter ocorrido mediante processo licitatório não o desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação do contratado, nem afasta a aplicação do art. 186 do Código Civil. O comportamento negligente e omisso, que permite a lesão aos direitos fundamentais do trabalhador que atuou em seu benefício, configura culpa in vigilando e viola o interesse público albergado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência elencados no art. 37 da CF/88, que exigem a atuação pautada pela boa governança e accountability na gestão da coisa pública.

Biografia do Autor

  • Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas – Doutora em Direito do Trabalho - nível de pós-graduação - pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP - Universidade de São Paulo

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Publicado

2024-06-28

Edição

Seção

Artigos Doutrinários